25 junho 2014

Direito Tributário

Para melhor discorrer sobre Direito Tributário cabe primeiro definir o conceito de Estado, sendo um ente politicamente organizado que surgiu para organizar a sociedade visando o bem comum.

Uma definição abrangente de Estado seria “uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território e, na maioria das vezes, sua lei maior é a Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interno e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legitimo do uso da força e da coerção.” (CICCO, 2009, p. 45-46)

Para organizar a sociedade visando o bem comum o Estado capta recursos para financiar suas atividades, a cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais. Por esse motivo existe a necessidade de regras para regular essa captação de recursos que se dá por meio da ciência jurídica intitulada Direito Tributário.
O Direito Tributário é ramificação autônoma da ciência jurídica, atrelado ao Direito Público, é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. Regula as relações intersubjetivas na obrigação tributária, e seus elementos são partes, a prestação e o vínculo jurídico.

As partes destacam-se como o ente público estatal, de um lado, e o contribuinte (ou responsável), de outro. O objeto é a obrigação em si, que pode consistir numa obrigação de dar, de cunho patrimonial (levar a pecúnia aos cofres públicos), ou numa obrigação de fazer e não fazer, de cunho instrumental (emitir notas ficais, entregar Declarações etc.). Por fim, o vinculo jurídico (ou causa) é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional. (SABBAG, 2014, p. 35)

Temos na relação jurídica dois polos, de um lado o polo ativo (credor), os entes tributantes, sendo eles a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito federal, no polo passivo (devedor), o contribuinte. Nesse caso o sujeito ativo Estado avança em direção ao patrimônio do sujeito passivo Contribuinte de maneira compulsória para retirar sua parcela que se intitula tributo, trazendo para seus cofres. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, na seara da tributação, desde que respeitem os direitos e garantias individuais.
O Direito Tributário desfruta de certa autonomia perante os demais ramos jurídicos, não se deve afirmar que ele é absolutamente autônomo, o que há é uma relativização da autonomia, em face da coexistência no Direito Tributário de realidades e institutos tipicamente particulares e de conceitos utilizados em outros ramos do Direito.

Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais; frui sem sombra de dúvida, uma autonomia dogmática ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica”) é uma autonomia estrutural (institutos dessemelhante dos demais ramos do Direito). (SABBAG, 2014, p. 43)


O Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos através do poder de tributar, disponibilizando ao cidadão todos os serviços que lhe compete.


Bibliografia
SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CICCO, Cláudio de, AZEVEDO GONZAGA, Alvaro de, Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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