02 janeiro 2013

Estado e Direito


O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
Dividem-se as opiniões em três grupos doutrinários sendo estes:
 
Teoria monística
Também chamada de estatismo jurídico, segundo o qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a ideia de qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.

Teoria dualística

Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. Que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade. Além do Direito não escrito existem o Direito canônico, que independe da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores, que o Estado reconhece e ampara.
Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, o seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influencia das causas éticas, psíquicas, biológicas, cientificas, econômicas, etc. o Direito, assim, é um fato social em continua transformação. A função do Estado é a de positivar o Direito, isto é, traduzir normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.

Teoria do paralelismo

Segundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porem necessariamente interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo – pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica.
Reconhece a teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade. O ordenamento jurídico do Estado, afirma Del Vecchio, representa aquele que, dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o verdadeiramente positivo, em razão da sua conformidade com a vontade social predominante.
A teoria do paralelismo completa a teoria pluralística, e ambas se contrapõe com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência.

Relação entre Estado e Direito

v  Teoria monística (do estatismo jurídico)

v  Teoria dualística (ou pluralística)

v  Teoria do paralelismo