Direito
Tributário
Para melhor discorrer sobre Direito Tributário cabe
primeiro definir o conceito de Estado, sendo um ente politicamente organizado
que surgiu para organizar a sociedade visando o bem comum.
Uma definição abrangente
de Estado seria “uma instituição organizada política, social e juridicamente,
ocupa um território e, na maioria das vezes, sua lei maior é a Constituição
escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interno e externamente,
sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o
monopólio legitimo do uso da força e da coerção.” (CICCO, 2009, p. 45-46)
Para organizar a sociedade visando o bem comum o
Estado capta recursos para financiar suas atividades, a cobrança de tributos se
mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento
dos objetivos fundamentais. Por esse motivo existe a necessidade de regras para
regular essa captação de recursos que se dá por meio da ciência jurídica
intitulada Direito Tributário.
O Direito Tributário é ramificação autônoma da
ciência jurídica, atrelado ao Direito Público, é o conjunto de normas que
regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos.
Regula as relações intersubjetivas na obrigação tributária, e seus elementos
são partes, a prestação e o vínculo jurídico.
As partes destacam-se
como o ente público estatal, de um lado, e o contribuinte (ou
responsável), de outro. O objeto é a obrigação em si, que pode consistir
numa obrigação de dar, de cunho patrimonial (levar a pecúnia aos cofres
públicos), ou numa obrigação de fazer e não fazer, de cunho instrumental
(emitir notas ficais, entregar Declarações etc.). Por fim, o vinculo
jurídico (ou causa) é a norma jurídica que magnetiza o liame
obrigacional. (SABBAG, 2014, p. 35)
Temos na relação jurídica dois polos, de um lado o
polo ativo (credor), os entes tributantes, sendo eles a União, os
Estados-membros, os Municípios e o Distrito federal, no polo passivo (devedor),
o contribuinte. Nesse caso o sujeito ativo Estado avança em direção ao
patrimônio do sujeito passivo Contribuinte de maneira compulsória para retirar
sua parcela que se intitula tributo, trazendo para seus cofres. O interesse
público deve prevalecer sobre o interesse particular, na seara da tributação,
desde que respeitem os direitos e garantias individuais.
O Direito Tributário desfruta de certa autonomia
perante os demais ramos jurídicos, não se deve afirmar que ele é absolutamente
autônomo, o que há é uma relativização da autonomia, em face da coexistência no
Direito Tributário de realidades e institutos tipicamente particulares e de
conceitos utilizados em outros ramos do Direito.
Não é apenas um ramo
didaticamente autônomo dos demais; frui sem sombra de dúvida, uma autonomia dogmática
ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios jurídicos
próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica”) é uma autonomia
estrutural (institutos dessemelhante dos demais ramos do Direito). (SABBAG,
2014, p. 43)
O Direito Tributário é o conjunto de normas que
regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos através
do poder de tributar, disponibilizando ao cidadão todos os serviços que lhe
compete.
Bibliografia
SABBAG,
Eduardo, Manual de Direito Tributário.
6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CICCO,
Cláudio de, AZEVEDO GONZAGA, Alvaro de, Teoria
Geral do Estado e Ciência Política. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009.