25 junho 2014

Direito Tributário

Para melhor discorrer sobre Direito Tributário cabe primeiro definir o conceito de Estado, sendo um ente politicamente organizado que surgiu para organizar a sociedade visando o bem comum.

Uma definição abrangente de Estado seria “uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território e, na maioria das vezes, sua lei maior é a Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interno e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legitimo do uso da força e da coerção.” (CICCO, 2009, p. 45-46)

Para organizar a sociedade visando o bem comum o Estado capta recursos para financiar suas atividades, a cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais. Por esse motivo existe a necessidade de regras para regular essa captação de recursos que se dá por meio da ciência jurídica intitulada Direito Tributário.
O Direito Tributário é ramificação autônoma da ciência jurídica, atrelado ao Direito Público, é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. Regula as relações intersubjetivas na obrigação tributária, e seus elementos são partes, a prestação e o vínculo jurídico.

As partes destacam-se como o ente público estatal, de um lado, e o contribuinte (ou responsável), de outro. O objeto é a obrigação em si, que pode consistir numa obrigação de dar, de cunho patrimonial (levar a pecúnia aos cofres públicos), ou numa obrigação de fazer e não fazer, de cunho instrumental (emitir notas ficais, entregar Declarações etc.). Por fim, o vinculo jurídico (ou causa) é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional. (SABBAG, 2014, p. 35)

Temos na relação jurídica dois polos, de um lado o polo ativo (credor), os entes tributantes, sendo eles a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito federal, no polo passivo (devedor), o contribuinte. Nesse caso o sujeito ativo Estado avança em direção ao patrimônio do sujeito passivo Contribuinte de maneira compulsória para retirar sua parcela que se intitula tributo, trazendo para seus cofres. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, na seara da tributação, desde que respeitem os direitos e garantias individuais.
O Direito Tributário desfruta de certa autonomia perante os demais ramos jurídicos, não se deve afirmar que ele é absolutamente autônomo, o que há é uma relativização da autonomia, em face da coexistência no Direito Tributário de realidades e institutos tipicamente particulares e de conceitos utilizados em outros ramos do Direito.

Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais; frui sem sombra de dúvida, uma autonomia dogmática ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica”) é uma autonomia estrutural (institutos dessemelhante dos demais ramos do Direito). (SABBAG, 2014, p. 43)


O Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos através do poder de tributar, disponibilizando ao cidadão todos os serviços que lhe compete.


Bibliografia
SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CICCO, Cláudio de, AZEVEDO GONZAGA, Alvaro de, Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

26 julho 2013

Medicina Legal


Medicina legal é uma das matérias mais difíceis e interessantes que estudamos na faculdade de direito, e por ser uma matéria difícil merece mais dedicação e concentração na hora dos estudos.

Definição de medicina legal

Não se definiu, até o momento, com precisão, a Medicina legal, o que se explica pela abrangência de seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais. Assim, os autores têm ao longo dos anos, intentado inúmeras definições.
“É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais” ( Nerio Rojas ).
“ A aplicação dos conhecimentos científicos e misteres da justiça” ( Afrânio Peixoto ).
“ O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” ( Hélio Gomes ).

A medicina legal como especialidade

É uma disciplina de amplas possibilidades e grandes dimensões pelo fato de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática, mas de se construir na soma de todas as especialidades medicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito.
O perito medico legal há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de medicina, dos diversos ramos do Direito e das ciências em geral. Conhecimentos da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como devera responder aos quesitos, pratica na redação dos laudos periciais. “ O laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”.
A medicina legal é arte estritamente cientifica que estuda os membros do ser humano e sua natureza, desde a fecundação até depois de sua morte.
Exige de seus obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar um quadro o mais preciso da realidade.

Relação com as demais ciências medicas e jurídicas

A Medicina Legal serve mais ao direito, visando defender os interesses dos homens e da sociedade, do que a Medicina. A designação legal emprestada a essa ciência indica que ela serve, no cumprimento de sua nobre missão, também das ciências jurídicas e sociais, com as quais guarda, portanto, intimas relações. É a Medicina e o Direito completando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao Direito Civil empresta sua colaboração no que concerne a questões relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc.
Ao Direito Penal, no que diz respeito a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez, etc.
Ao Direito Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade do matrimonio, a proteção à infância e a maternidade, etc.
Ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida da psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima.
Com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística, a insalubridade e a higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais.

Importância de seu ensino nas faculdades de direito

Sendo a Medicina Legal a única disciplina nas faculdades de Direito que se relaciona com a Biologia, seu estudo se reveste de fundamental importância.
Aos juristas, autoridades policiais e advogado importa à Medicina Legal orientar com minudência, concisão e clareza sobre a realidade de um fato de natureza especifica e caráter permanente que interesse à justiça.
A Medicina Legal estuda a vida, em sua essência, e a morte. É ciência social vivaz e realista, embasada na verdade e na justiça.

Histórico

A história da medicina legal, divide-se em cinco períodos:

1°) Período Antigo: a medicina, nesta época, era muito mais arte que ciência, estatelada na fase deísta explicativa, onde se procurava atribuir origens extraterrenas ás doenças, e tida como profissão subalterna; a lei era a própria religião, aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juízes, em sanções idênticas às cometidas pelo imputado, ou e parente próximo num arremedo de Medicina Judiciária.
A necropsia e a vivissecção eram proibidas, por serem os cadáveres considerados sagrados.

2°) Período Romano: Os cadáveres eram já examinados, nesta época, por médicos, porém, externamente.

3°) Período Médio ou Idade Média: nesse período houve contribuição mais direta do medico ao Direito. Esse período foi indelevelmente marcado, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Após Carlos Magno sobreveio na idade media a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pela pratica absurda e cruel nordo-germânica das provas inquisitórias em que a penalidade depende do dano causado, e as provas invoca-se o Juízo de Deus.

4°) Período Canônico: E influenciado beneficamente pelo cristianismo. A perícia é obrigatória, tendo sido instituído, nesse período, o axioma medici creditur in sua medicina: tem fé pública o médico em assuntos médicos.
O Período Canônico é indefectivelmente assinado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V), que impõe a obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade a justiça e determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes.

5°) Período Moderno ou Científico: Foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.
E desde então, a Medicina Legal está em constante progresso, por aquisições cientificas, aprimoramento dos métodos de pesquisa e encadeamento doutrinário.
Fonte de pesquisa: Manual de Medicina Legal, 8° edição
Autor: Delton Crose e Delton Crose Júnior

02 janeiro 2013

Estado e Direito


O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
Dividem-se as opiniões em três grupos doutrinários sendo estes:
 
Teoria monística
Também chamada de estatismo jurídico, segundo o qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a ideia de qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.

Teoria dualística

Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. Que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade. Além do Direito não escrito existem o Direito canônico, que independe da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores, que o Estado reconhece e ampara.
Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, o seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influencia das causas éticas, psíquicas, biológicas, cientificas, econômicas, etc. o Direito, assim, é um fato social em continua transformação. A função do Estado é a de positivar o Direito, isto é, traduzir normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.

Teoria do paralelismo

Segundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porem necessariamente interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo – pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica.
Reconhece a teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade. O ordenamento jurídico do Estado, afirma Del Vecchio, representa aquele que, dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o verdadeiramente positivo, em razão da sua conformidade com a vontade social predominante.
A teoria do paralelismo completa a teoria pluralística, e ambas se contrapõe com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência.

Relação entre Estado e Direito

v  Teoria monística (do estatismo jurídico)

v  Teoria dualística (ou pluralística)

v  Teoria do paralelismo

26 dezembro 2012

Grade curricular do curso de Direito


Oi gente está é a grade curricular que vigora na faculdade que eu faço, ela entrou em vigor no ano de 2009. Resolvi postar ela pra você futuro acadêmico perceber um pouco como funciona a faculdade, porque sem duvida é uma das primeiras coisas que observamos quando entramos na faculdade, e é a partir dela que nos orientamos que vemos o que nos espera a frente.

Um detalhe importante da grade curricular é o pré-requisito, bom pra você que não sabe as matérias que contem pré-requisito são aquelas que você tem que passar nela pra fazer a seguinte, ou seja, são as matérias que trancam as outras, caso você reprove em uma delas deverá fazê-la novamente porque só quando passar nelas você pode fazer a seguinte. As matérias que não contem pré-requisito podem ser feitas até no final da faculdade o que ajudaria você a não bagunçar a grade e perder a turma.
                                  CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JATAÍ

                               GRADE CURRICULAR VIGENTE A PARTIR DE 2009

                                Curso de Direito

PERÍODO
DISCIPLINA
CÓDIGO
CARGA HORÁRIA
PRÉ-REQUISITO
 
1º Período
Introdução ao Estudo do Direito
Ciência Política e Teoria Geral do Estado
Direito Civil I Parte Geral Metodologia Científica Filosofia Geral e Jurídica Economia Política
DFP101
DFP201
DFP102
DFF202
DFF203
DFF204
68
68
68
34
68
34
-
-
-
-
-
 
2º Período
Direito Civil II – Direito das Obrigações
Direito Penal I
Direito Constitucional I
História do Direito e Direito Romano Sociologia Geral e Jurídica Psicologia Jurídica
Lógica Geral e Jurídica
DFP104
DFP105
DFP103
DFF205
DFF206
DFF207
DFF208
68
68
68
34
34
34
34
DFF102
- DFF201
-
-
-
-
 
3º Período
Teoria Geral do Processo Direito Civil III – Dos Contratos Direito Penal II
Redação Jurídica
Direito Constitucional II
DFP106
DFP107
DFP108
DFP109
DFP110
68
68
68
68
68
- DFP104
DFP105
- DFP103
 
4º Período
Direito Processual Penal I Direito Processual Civil I
Direito Civil IV Direitos Reais
Direito Penal III Direito Empresarial I
DFP111
DFP115
DFP112
DFP113
DFP114
68
68
68
68
68
DFP106
DFP106
DFP107
DFP108
-
 
5º Período
Direito Civil V Direito de Família
Direito Penal IV
Direito Processual Penal II Direito Processual Civil II Direito Empresarial II Ptica Forense I Cível Ptica Forense II Penal
Estágio Supervisionado I Cível
Estágio Supervisionado II Penal
DFP117
DFP116
DFP120
DFP119
DFP118
DFPR121
DFPR122
DFPRA121
DFPRA122
68
68
68
68
68
34
34
30
30
DFP112
DFP113
DFP111
DFP115
DFP114
DFP115
DFP111
DFP115
DFP111
 
6º Período
Direito Civil VI Direito das Sucessões
Direito Penal V
Direito Processual Penal III Direito Processual Civil III Medicina Legal
Ptica Forense III Cível Ptica Forense IV Penal Estágio Supervisionado III Cível
Estágio Supervisionado IV Cível
DFP124
DFP123
DFP126
DFP125
DFP127
DFPR128
DFPR129
DFPRA128
DFPRA129
68
68
68
68
68
34
34
30
30
DFP117
DFP116
DFP120
DFP119
DFP105 / DFP108
DFPR121
DFPR122
DFPR121
DFPR122
 
7º Período
Direito Penal VI Direito do Trabalho I
Direito Processual Penal IV Direito Processual Civil IV
Direito Internacional Público e Privado
Ptica Forense V Cível Ptica Forense VI Penal Estágio Supervisionado V Cível
Estágio Supervisionado VI Cível
DFP131
DFP130
DFP134
DFP133
DFP132
DFPR135
DFPR136
DFPRA135
DFPRA136
68
68
68
68
68
34
34
30
30
DFP123
- DFP126
DFP125
- DFPR128
DFPR129
DFPR128
DFPR129
 
8º Período
Direito Trabalho II Direito Agrário Direito Tributário I
Direito Processual Civil V
Direito Processual do trabalho I Metodologia Científica II
Ptica Forense VII Cível Ptica Forense VIII Penal Estágio Supervisionado VII Cível
Estágio Supervisionado VIII Cível
DFP137
DFP139
DFP141
DFP138
DFP140
DFF209
DFPR142
DFPR143
DFPRA142
DFPRA143
34
34
68
68
68
34
34
34
30
30
DFP130
-
- DFP133
DFP130
DFF202
DFPR135
DFPR136
DFPR135
DFPR136
 
9º Período
Direito Administrativo I Direito Ambiental Direito tributário II Direito do Consumidor Responsabilidade Civil
Direito Processual do Trabalho II Ptica Forense X Cível
Ptica Forense IX Trabalhista Estágio Supervisionado IX Cível Estágio Supervisionado X Trabalhista
DFP144
DFP149
DFP146
DFP147
DFP148
DFP145
DFPR151
DFPR150
DFPRA151
DFPRA150
68
68
68
34
68
68
34
34
30
30
DFP103 / DFP110
DFP139
DFP141
DFP104
DFP104
DFP140
DFPR142
DFP140
DFPR142
DFP140
 
10º Período
Direito Administrativo II Direito Eletrônico Direito Financeiro Direito Previdenciário
Estatuto da Criança e do Adolescente
Ética Geral e Profissional
Ptica Forense XI Cível
Ptica Forense XII – Trabalhista Estágio Supervisionado IX Cível Estágio Supervisionado X Trabalhista Atividade Complementar
Monografia
DFP153
DFP155
DFP154
DFP152
DFP156
DFF210
DFPR157
DFPR158
DFPRA157
DFPRA158
DFPR159
DFPR160
68
34
68
68
34
68
34
34
30
30
180
-
DFP144
-
-
-
-
- DFPR151
DFP140 / DFP145 /  PFPR150
DFPR151
DFP140 / DFP145 /  PFPR150
-
-