O Estado é uma
organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições
universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais
da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
Dividem-se as opiniões
em três grupos doutrinários sendo estes:
Teoria
monística
Também chamada de
estatismo jurídico, segundo o qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só
realidade.
Para os monistas só
existe o direito estatal, pois não admitem eles a ideia de qualquer regra
jurídica fora do Estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá
vida ao Direito é o Estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo,
como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Teoria
dualística
Também chamada
pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas
e inconfundíveis.
Para os dualistas o
Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. Que provém do
Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas
existem também os princípios de direito natural, as normas de direito
costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a
adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes
dar jurisdicidade. Além do Direito não escrito existem o Direito canônico, que
independe da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores,
que o Estado reconhece e ampara.
Afirma esta corrente
que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, o seu desenvolvimento,
as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influencia das causas
éticas, psíquicas, biológicas, cientificas, econômicas, etc. o Direito, assim,
é um fato social em continua transformação. A função do Estado é a de positivar
o Direito, isto é, traduzir normas escritas os princípios que se firmam na
consciência social.
Teoria
do paralelismo
Segundo a qual o Estado
e o Direito são realidades distintas, porem necessariamente interdependentes.
Esta terceira corrente,
procurando solucionar a antítese monismo – pluralismo, adotou a concepção
racional da graduação da positividade jurídica.
Reconhece a teoria do
pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros
de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a
uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento
jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade. O ordenamento
jurídico do Estado, afirma Del Vecchio, representa aquele que, dentro de todos
os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o verdadeiramente positivo,
em razão da sua conformidade com a vontade social predominante.
A teoria do paralelismo
completa a teoria pluralística, e ambas se contrapõe com vantagem à teoria
monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se
completam na interdependência.
Relação entre Estado e
Direito
v Teoria
monística (do estatismo jurídico)
v Teoria
dualística (ou pluralística)
v Teoria
do paralelismo
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