Medicina legal é uma
das matérias mais difíceis e interessantes que estudamos na faculdade de
direito, e por ser uma matéria difícil merece mais dedicação e concentração na
hora dos estudos.
Definição
de medicina legal
Não se definiu, até o
momento, com precisão, a Medicina legal, o que se explica pela abrangência de
seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais.
Assim, os autores têm ao longo dos anos, intentado inúmeras definições.
“É a aplicação dos
conhecimentos médicos aos problemas judiciais” ( Nerio Rojas ).
“ A aplicação dos
conhecimentos científicos e misteres da justiça” ( Afrânio Peixoto ).
“ O conjunto de
conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando
na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos
dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” ( Hélio Gomes
).
A
medicina legal como especialidade
É uma disciplina de
amplas possibilidades e grandes dimensões pelo fato de não se ater somente ao
estudo da ciência hipocrática, mas de se construir na soma de todas as
especialidades medicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias,
sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito.
O perito medico legal
há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de medicina, dos diversos ramos
do Direito e das ciências em geral. Conhecimentos da legislação que rege a
matéria, noção clara da maneira como devera responder aos quesitos, pratica na
redação dos laudos periciais. “ O laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de
uma sentença”.
A medicina legal é arte
estritamente cientifica que estuda os membros do ser humano e sua natureza,
desde a fecundação até depois de sua morte.
Exige de seus
obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de
outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e
racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar um
quadro o mais preciso da realidade.
Relação
com as demais ciências medicas e jurídicas
A Medicina Legal serve
mais ao direito, visando defender os interesses dos homens e da sociedade, do
que a Medicina. A designação legal emprestada a essa ciência indica que ela
serve, no cumprimento de sua nobre missão, também das ciências jurídicas e sociais,
com as quais guarda, portanto, intimas relações. É a Medicina e o Direito
completando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao Direito Civil
empresta sua colaboração no que concerne a questões relativas a paternidade,
impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da
capacidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc.
Ao Direito Penal, no
que diz respeito a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e
ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez, etc.
Ao Direito
Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade do matrimonio, a proteção
à infância e a maternidade, etc.
Ao Direito Processual
Civil e Penal quando cuida da psicologia da testemunha, da confissão, da
acareação do acusado e da vítima.
Com o Direito do
Trabalho quando estuda a infortunística, a insalubridade e a higiene, as
doenças e a prevenção de acidentes profissionais.
Importância
de seu ensino nas faculdades de direito
Sendo a Medicina Legal
a única disciplina nas faculdades de Direito que se relaciona com a Biologia,
seu estudo se reveste de fundamental importância.
Aos juristas,
autoridades policiais e advogado importa à Medicina Legal orientar com
minudência, concisão e clareza sobre a realidade de um fato de natureza
especifica e caráter permanente que interesse à justiça.
A Medicina Legal estuda
a vida, em sua essência, e a morte. É ciência social vivaz e realista, embasada
na verdade e na justiça.
Histórico
A história da medicina
legal, divide-se em cinco períodos:
1°) Período Antigo: a
medicina, nesta época, era muito mais arte que ciência, estatelada na fase
deísta explicativa, onde se procurava atribuir origens extraterrenas ás
doenças, e tida como profissão subalterna; a lei era a própria religião,
aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juízes, em
sanções idênticas às cometidas pelo imputado, ou e parente próximo num arremedo
de Medicina Judiciária.
A necropsia e a
vivissecção eram proibidas, por serem os cadáveres considerados sagrados.
2°) Período Romano: Os
cadáveres eram já examinados, nesta época, por médicos, porém, externamente.
3°) Período Médio ou
Idade Média: nesse período houve contribuição mais direta do medico ao Direito.
Esse período foi indelevelmente marcado, pelas Capitulares de Carlos Magno, que
estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Após Carlos Magno
sobreveio na idade media a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina Legal,
substituindo-a pela pratica absurda e cruel nordo-germânica das provas
inquisitórias em que a penalidade depende do dano causado, e as provas
invoca-se o Juízo de Deus.
4°) Período Canônico: E
influenciado beneficamente pelo cristianismo. A perícia é obrigatória, tendo
sido instituído, nesse período, o axioma medici
creditur in sua medicina: tem fé pública o médico em assuntos médicos.
O Período Canônico é
indefectivelmente assinado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de
Carlos V), que impõe a obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos
juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto
clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária,
imputando-lhe indispensabilidade a justiça e determinando o pronunciamento dos
médicos antes das decisões dos juízes.
5°) Período Moderno ou
Científico: Foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a
justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser
confirmado pelo exame necroscópico.
E desde então, a
Medicina Legal está em constante progresso, por aquisições cientificas,
aprimoramento dos métodos de pesquisa e encadeamento doutrinário.
Fonte de pesquisa:
Manual de Medicina Legal, 8° edição
Autor: Delton Crose e
Delton Crose Júnior
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