26 julho 2013

Medicina Legal


Medicina legal é uma das matérias mais difíceis e interessantes que estudamos na faculdade de direito, e por ser uma matéria difícil merece mais dedicação e concentração na hora dos estudos.

Definição de medicina legal

Não se definiu, até o momento, com precisão, a Medicina legal, o que se explica pela abrangência de seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais. Assim, os autores têm ao longo dos anos, intentado inúmeras definições.
“É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais” ( Nerio Rojas ).
“ A aplicação dos conhecimentos científicos e misteres da justiça” ( Afrânio Peixoto ).
“ O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” ( Hélio Gomes ).

A medicina legal como especialidade

É uma disciplina de amplas possibilidades e grandes dimensões pelo fato de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática, mas de se construir na soma de todas as especialidades medicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito.
O perito medico legal há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de medicina, dos diversos ramos do Direito e das ciências em geral. Conhecimentos da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como devera responder aos quesitos, pratica na redação dos laudos periciais. “ O laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”.
A medicina legal é arte estritamente cientifica que estuda os membros do ser humano e sua natureza, desde a fecundação até depois de sua morte.
Exige de seus obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar um quadro o mais preciso da realidade.

Relação com as demais ciências medicas e jurídicas

A Medicina Legal serve mais ao direito, visando defender os interesses dos homens e da sociedade, do que a Medicina. A designação legal emprestada a essa ciência indica que ela serve, no cumprimento de sua nobre missão, também das ciências jurídicas e sociais, com as quais guarda, portanto, intimas relações. É a Medicina e o Direito completando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao Direito Civil empresta sua colaboração no que concerne a questões relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc.
Ao Direito Penal, no que diz respeito a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez, etc.
Ao Direito Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade do matrimonio, a proteção à infância e a maternidade, etc.
Ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida da psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima.
Com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística, a insalubridade e a higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais.

Importância de seu ensino nas faculdades de direito

Sendo a Medicina Legal a única disciplina nas faculdades de Direito que se relaciona com a Biologia, seu estudo se reveste de fundamental importância.
Aos juristas, autoridades policiais e advogado importa à Medicina Legal orientar com minudência, concisão e clareza sobre a realidade de um fato de natureza especifica e caráter permanente que interesse à justiça.
A Medicina Legal estuda a vida, em sua essência, e a morte. É ciência social vivaz e realista, embasada na verdade e na justiça.

Histórico

A história da medicina legal, divide-se em cinco períodos:

1°) Período Antigo: a medicina, nesta época, era muito mais arte que ciência, estatelada na fase deísta explicativa, onde se procurava atribuir origens extraterrenas ás doenças, e tida como profissão subalterna; a lei era a própria religião, aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juízes, em sanções idênticas às cometidas pelo imputado, ou e parente próximo num arremedo de Medicina Judiciária.
A necropsia e a vivissecção eram proibidas, por serem os cadáveres considerados sagrados.

2°) Período Romano: Os cadáveres eram já examinados, nesta época, por médicos, porém, externamente.

3°) Período Médio ou Idade Média: nesse período houve contribuição mais direta do medico ao Direito. Esse período foi indelevelmente marcado, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Após Carlos Magno sobreveio na idade media a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pela pratica absurda e cruel nordo-germânica das provas inquisitórias em que a penalidade depende do dano causado, e as provas invoca-se o Juízo de Deus.

4°) Período Canônico: E influenciado beneficamente pelo cristianismo. A perícia é obrigatória, tendo sido instituído, nesse período, o axioma medici creditur in sua medicina: tem fé pública o médico em assuntos médicos.
O Período Canônico é indefectivelmente assinado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V), que impõe a obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade a justiça e determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes.

5°) Período Moderno ou Científico: Foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.
E desde então, a Medicina Legal está em constante progresso, por aquisições cientificas, aprimoramento dos métodos de pesquisa e encadeamento doutrinário.
Fonte de pesquisa: Manual de Medicina Legal, 8° edição
Autor: Delton Crose e Delton Crose Júnior

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